Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.774 de 03 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Núcleo de Combate à Corrupção tem como competência coordenar e executar ações de combate à corrupção no âmbito do Poder Executivo, por meio de atividades de inteligência, operações especiais e acordos de leniência, com atribuições de:
I
planejar e executar as atividades de inteligência;
II
supervisionar e coordenar os procedimentos relativos à negociação de acordos de leniência;
III
supervisionar a realização de operações especiais de combate à corrupção no Poder Executivo em articulação com outros órgãos e entidades nacionais, estaduais e federais, ou internacionais;
IV
propor ao Controlador-Geral do Estado a normatização, a sistematização e a padronização de procedimentos e atos oficiais referente ao combate à corrupção no Poder Executivo;
V
propor ao Controlador-Geral do Estado a celebração de acordos de cooperação técnica ou de compartilhamento de dados e informações com órgãos e entidades do Poder Público e com organizações privadas, conforme legislação específica;
VI
auxiliar no planejamento estratégico da CGE, com o fornecimento de informações oriundas dos trabalhos que lhe competem.
Parágrafo único
– O Núcleo de Combate à Corrupção, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá organizar seus processos de trabalho internamente por meio de ato normativo do Controlador-Geral do Estado.