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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 9º

– As deliberações do CCGE serão precedidas de manifestação técnica da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais da Sede. (Caput com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 1º

– A Sede fará constar nas suas manifestações os impactos econômicos, financeiros e patrimoniais de curto e médio prazos e sugestões de tratamento, se constatados riscos fiscais no âmbito das estatais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 2º

– Para fins do disposto neste decreto, define-se risco fiscal como a possibilidade de ocorrência de eventos que possam acarretar impactos econômico-financeiros à estatal ou ao Tesouro Estadual.

§ 3º

– No caso previsto na alínea "w" do inciso VIII do art. 2º, a manifestação técnica de que trata o caput caberá à Subsecretaria do Tesouro Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)