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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 6º

– Nos casos de urgência ou relevante interesse público, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá deliberar ad referendum do CCGE, devendo, neste caso, submeter a decisão ao colegiado, na primeira reunião subsequente. (Artigo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)