Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Presidente do CCGE:
I
convocar e presidir as reuniões do CCGE;
II
coordenar e supervisionar os trabalhos do CCGE;
III
encaminhar à deliberação do CCGE as matérias previstas no art. 2º.