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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 4º

– Compete ao Presidente do CCGE:

I

convocar e presidir as reuniões do CCGE;

II

coordenar e supervisionar os trabalhos do CCGE;

III

encaminhar à deliberação do CCGE as matérias previstas no art. 2º.