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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 3º

– O CCGE tem a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

II

Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

III

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º

– Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, a presidência do CCGE será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 2º

– O CCGE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 3º

– O Subsecretário do Tesouro Estadual da SEF, o Assessor-Chefe da Assessoria de Relações com Mercado da Sede e o Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão participarão das reuniões do CCGE, sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 4º

– Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCGE, sem direito a voto:

I

Advogado-Geral do Estado;

II

secretários de Estado responsáveis pela supervisão de empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;

III

dirigentes e conselheiros fiscais e de administração das empresas estatais;

IV

representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública, relacionados às matérias a serem apreciadas.

§ 5º

– A atuação dos membros do CCGE e de quaisquer grupos de trabalho formados no âmbito desse Comitê não será remunerada.