Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O CCGE tem a seguinte composição:
I
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
II
Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
III
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º
– Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, a presidência do CCGE será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
§ 2º
– O CCGE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 3º
– O Subsecretário do Tesouro Estadual da SEF, o Assessor-Chefe da Assessoria de Relações com Mercado da Sede e o Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão participarão das reuniões do CCGE, sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
§ 4º
– Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCGE, sem direito a voto:
I
Advogado-Geral do Estado;
II
secretários de Estado responsáveis pela supervisão de empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
III
dirigentes e conselheiros fiscais e de administração das empresas estatais;
IV
representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública, relacionados às matérias a serem apreciadas.
§ 5º
– A atuação dos membros do CCGE e de quaisquer grupos de trabalho formados no âmbito desse Comitê não será remunerada.