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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 2º

– Compete ao CCGE, observadas as disposições legais e estatutárias pertinentes:

I

propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas à:

a

defesa dos interesses do Estado, como acionista;

b

promoção da eficiência na gestão e adoção das melhores práticas de governança corporativa;

c

expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;

II

manifestar sobre as indicações de representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e legislação pertinente;

III

estabelecer diretrizes para a atuação dos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais e de sociedades em que o Estado participa como minoritário;

IV

orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado;

V

propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede na gestão das participações acionárias do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

VI

acompanhar as informações econômico-financeiras, o desempenho gerencial e os resultados das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

VII

contribuir para a implementação da Política Estadual de Desestatização, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

VIII

manifestar, previamente ao conselho de administração e à assembleia-geral de acionistas, ou órgãos equivalentes, sobre as seguintes matérias relacionadas às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado:

a

estatutos sociais e suas alterações;

b

aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive por meio de cargos de recrutamento amplo, concursos e contratações temporárias, quando for o caso;

c

implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;

d

concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras que não decorram de lei ou decisão judicial, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e cargos em comissão e de livre provimento;

e

diretrizes que norteiem a negociação dos acordos ou convenções coletivas de trabalho, quando for o caso;

f

participação de empregados e administradores nos lucros ou resultados;

g

celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

h

alteração do capital social;

i

contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;

j

contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;

k

alienação de bens ou direitos sujeita à deliberação dos acionistas;

l

celebração e alteração de contratos de concessão e parcerias público-privadas no âmbito das empresas estatais;

m

aprovação das demonstrações contábeis e financeiras que sejam submetidas à deliberação dos acionistas;

n

riscos informados pelos gestores ou identificados pela Diretoria Central de Governança das Estatais, no exercício das suas competências;

o

destinação dos lucros e reservas;

p

emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

q

criação ou extinção de empresa estatal, assim como da assunção ou perda, pelo Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

r

proposta de plano de investimentos da estatal;

s

abertura do capital;

t

emissão de novas ações ou quotas;

u

concessão de subvenções;

v

política de dividendos;

w

planos de benefícios patrocinados, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 24.313, de 2023, especialmente sobre: (Alínea com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.) 1 – alteração de estatuto da entidade; 2 – instituição de planos de benefícios; 3 – alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária; 4 – convênio de adesão; 5 – contrato de confissão e assunção de dívidas; 6 – fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar; 7 – alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; 8 – plano de equacionamento de déficit e a retirada de patrocínio. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 48.475 de 28/7/2022.)

§ 1º

– A manifestação de que trata o inciso VIII tem caráter consultivo e opinativo.

§ 2º

– O CCGE poderá definir outros temas a serem apreciados, além daqueles a que se refere o inciso VIII.