JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Observado o disposto no art. 11, o Estado, por intermédio da Sede, poderá solicitar dados e informações às empresas estatais, por meio eletrônico ou físico, de forma eventual ou contínua, com ou sem integração de sistemas, para fins de subsidiar estudos ou acompanhamento da situação administrativa, patrimonial e dos resultados operacionais, financeiros e econômicos, observadas as regras de sigilo, quando for o caso. (Artigo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)