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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 13

– As manifestações proferidas reiteradamente pelo CCGE no exercício da competência de que trata o art. 1º configurarão precedente administrativo para casos análogos submetidos a sua apreciação.

Parágrafo único

– A consolidação do precedente administrativo dar-se-á por meio de deliberação expressa do CCGE.