Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As manifestações proferidas reiteradamente pelo CCGE no exercício da competência de que trata o art. 1º configurarão precedente administrativo para casos análogos submetidos a sua apreciação.
Parágrafo único
– A consolidação do precedente administrativo dar-se-á por meio de deliberação expressa do CCGE.