Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As matérias sujeitas à confidencialidade previstas na legislação aplicável ao mercado que impliquem riscos às companhias abertas controladas pelo Estado, ou que tenham restrição de sigilo, deverão ser comunicadas diretamente ao Presidente do CCGE e poderão ter trâmite excepcional de apreciação.