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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 11

– As matérias sujeitas à confidencialidade previstas na legislação aplicável ao mercado que impliquem riscos às companhias abertas controladas pelo Estado, ou que tenham restrição de sigilo, deverão ser comunicadas diretamente ao Presidente do CCGE e poderão ter trâmite excepcional de apreciação.