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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 10

– Os dirigentes e os representantes do Estado nos conselhos fiscal e de administração das empresas controladas pelo Estado, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotarão as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo CCGE.