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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.771 de 29 de novembro de 2019

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Art. 1º

– O Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE, a que se refere o inciso III do art. 6º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, órgão colegiado, instância deliberativa com a competência de definir diretrizes relacionadas à administração das participações societárias e à política de governança corporativa das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, com a finalidade de potencializar seus resultados e promover a articulação e integração das políticas das empresas estatais à estratégia governamental. (Caput com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 1º

– O CCGE apoiará o Governador na definição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas sociedades controladas ou investidas e, no que couber, ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 49 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 2º

– As disposições deste decreto não se aplicam às empresas públicas dependentes do Tesouro Estadual.