Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SES, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário de Estado de Saúde;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SES;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado de Saúde;
V
assessoramento ao Secretário de Estado de Saúde no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SES;
VI
exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da SES;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado de Saúde de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SES, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º
– A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.