Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 65
– As Superintendências e Gerências Regionais de Saúde, denominadas Unidades Regionais de Saúde, são unidades administrativas descentralizadas da SES e têm como competência gerir, implementar e monitorar as políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência, fortalecendo a governança regional do SUS-MG, com atribuições de:
I
coordenar, implementar, monitorar e avaliar as redes e ações de saúde, em todos os níveis de atenção, no âmbito regional;
II
promover e fortalecer ações de vigilância em saúde, no âmbito regional, articulando-se com os municípios, órgãos e instituições com as quais apresentem interfaces em saúde;
III
coordenar, monitorar e acompanhar o sistema de regulação assistencial, no âmbito regional;
IV
auxiliar os municípios na criação de uma identidade macro e microrregional, a fim de fortalecer o sistema de governança e promover o alinhamento tático da gestão regional;
V
gerenciar e executar as atividades de gestão de pessoas, de material, de patrimônio, de consumo, de administração orçamentária, contábil, financeira e de prestação de contas necessárias ao seu funcionamento e sob sua condição técnica de execução;
VI
executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.
§ 1º
– Até a efetiva implantação das unidades que se refere a alínea "b" do inciso XIII do art. 4º, de forma gradual e em observância à disponibilidade econômico-financeira do Estado e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as sedes e áreas de abrangência territorial das SRS e GRS serão as constantes do Anexo deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.844, de 17/1/2020.)
§ 2º
– A sede administrativa da SRS 3134 permanecerá localizada no Município de Manhumirim até integralização dos procedimentos necessários à sua transferência para o Município de Manhuaçu. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.844, de 17/1/2020.)
§ 3º
– As SRS ou GRS cuja área de abrangência foi alterada por este decreto terão o prazo de sessenta dias para adequação dos processos de trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.844, de 17/1/2020.)