JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 60

– A Diretoria de Logística e Patrimônio tem como competência orientar, controlar e executar os procedimentos referentes à gestão logística e patrimonial, com atribuições de:

I

planejar, promover e executar atividades relacionadas à frota e ao transporte, com ações voltadas para aquisição, locação e conservação;

II

executar e supervisionar os serviços de protocolo e reprografia;

III

coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV

planejar a aquisição e executar as atividades de administração de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da SES;

V

orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a estoque de medicamentos, material de consumo, permanente e de segurança, no âmbito do almoxarifado central;

VI

prestar suporte à comissão de inventário e monitorar os bens móveis da SES, inclusive equipamentos e recursos materiais da área de tecnologia da informação;

VII

acompanhar e controlar as atividades relacionadas à entrega de materiais e à prestação de serviços a ela vinculada;

VIII

orientar e acompanhar as atividades relacionadas à manutenção e utilização de equipamentos, material permanente e de consumo no âmbito da SES;

IX

controlar transferências, baixa, aquisição e qualquer outra alteração na carga patrimonial da SES;

X

adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag;

XI

orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

XII

executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.

Art. 60, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019