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Artigo 49, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 49

– A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência realizar as atividades orçamentárias da SES e do FES, bem como o monitoramento da execução das demais unidades e órgãos do Sistema Estadual de Saúde que executam recursos da Função 10 – Saúde, com atribuições de:

I

coordenar o processo de previsão das receitas orçamentárias que integram as metas fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

II

subsidiar o processo de elaboração, revisão e monitoramento do PPAG, bem como da Proposta Orçamentária Anual;

III

avaliar a necessidade de ajustes orçamentários e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento;

IV

promover e elaborar, em articulação com as unidades administrativas, a programação orçamentária do FES;

V

acompanhar a execução orçamentária da receita e despesa do FES e das outras unidades que executam recursos da Função 10 – Saúde, em conformidade com o disposto na Emenda à Constituição da República n° 29, de 13 de setembro de 2000 e sua regulamentação;

VI

elaborar e celebrar os Termos de Descentralização Orçamentária – TDCO e seus aditivos entre a SES e os órgãos e entidades da Administração Pública, bem como monitorar e acompanhar todas as etapas da execução orçamentária e outros assuntos correlatos;

VII

coordenar, promover, executar, acompanhar e monitorar ações vinculadas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – Siops, no que se refere às esferas estadual e municipal;

VIII

analisar e propor diretrizes e ações para aprimorar a qualidade do gasto financiado com recursos provenientes da programação orçamentária da SES e do FES.

Art. 49, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019