Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres tem como competência implementar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário na área de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, saneantes domissanitários e produtos para a saúde, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I
estabelecer normas e padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres;
II
planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária de medicamentos e congêneres, dos produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário descentralizados pela Anvisa;
III
promover a integração intersetorial e interinstitucional de ações educativas e prevenção de danos e agravos a saúde;
IV
executar, em caráter complementar, ações de inspeção na área de medicamentos e congêneres;
V
capacitar profissionais para a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito de sua atuação, em caráter suplementar e em articulação com outros setores ou instituições competentes;
VI
orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
VII
executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.