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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 34

– A Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres tem como competência implementar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário na área de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, saneantes domissanitários e produtos para a saúde, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I

estabelecer normas e padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres;

II

planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária de medicamentos e congêneres, dos produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário descentralizados pela Anvisa;

III

promover a integração intersetorial e interinstitucional de ações educativas e prevenção de danos e agravos a saúde;

IV

executar, em caráter complementar, ações de inspeção na área de medicamentos e congêneres;

V

capacitar profissionais para a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito de sua atuação, em caráter suplementar e em articulação com outros setores ou instituições competentes;

VI

orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

VII

executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.

Art. 34, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019