Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Diretoria de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental tem como competência implementar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário na área de alimentos e em saúde ambiental, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I
estabelecer normas e padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária de alimentos e vigilância ambiental;
II
planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária de alimentos e vigilância ambiental descentralizadas pela Anvisa e Ministério da Saúde;
III
promover a integração intersetorial e interinstitucional de ações educativas e prevenção de danos e agravos à saúde;
IV
executar, em caráter complementar, ações de inspeção na área de alimentos e vigilância ambiental;
V
capacitar profissionais para a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito de sua atuação, em caráter suplementar, e em articulação com outros setores ou instituições competentes;
VI
coordenar, no âmbito estadual, o processo de investigação de surtos de doenças transmitidas por alimentos e o acompanhamento das emergências em vigilância sanitária que envolvem a área de alimentos e vigilância ambiental;
VII
estimular e implantar políticas públicas intersetoriais para o desenvolvimento das ações de inclusão produtiva com segurança alimentar, agricultura familiar, segurança alimentar nutricional e na área de agrotóxicos;
VIII
conhecer, detectar ou prevenir qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana por meio de atividades de vigilância em saúde ambiental;
IX
executar em caráter complementar, as atividades de vigilância em saúde ambiental relacionadas à água para consumo humano ao ar, ao solo e aos contaminantes ambientais de importância e repercussão para saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos e outros eventos capazes de causar doenças e agravos a saúde humana;
X
orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
XI
executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.