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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 33

– A Diretoria de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental tem como competência implementar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário na área de alimentos e em saúde ambiental, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I

estabelecer normas e padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de vigilância sanitária de alimentos e vigilância ambiental;

II

planejar e coordenar as ações e as atividades relativas à vigilância sanitária de alimentos e vigilância ambiental descentralizadas pela Anvisa e Ministério da Saúde;

III

promover a integração intersetorial e interinstitucional de ações educativas e prevenção de danos e agravos à saúde;

IV

executar, em caráter complementar, ações de inspeção na área de alimentos e vigilância ambiental;

V

capacitar profissionais para a execução das ações de vigilância sanitária no âmbito de sua atuação, em caráter suplementar, e em articulação com outros setores ou instituições competentes;

VI

coordenar, no âmbito estadual, o processo de investigação de surtos de doenças transmitidas por alimentos e o acompanhamento das emergências em vigilância sanitária que envolvem a área de alimentos e vigilância ambiental;

VII

estimular e implantar políticas públicas intersetoriais para o desenvolvimento das ações de inclusão produtiva com segurança alimentar, agricultura familiar, segurança alimentar nutricional e na área de agrotóxicos;

VIII

conhecer, detectar ou prevenir qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana por meio de atividades de vigilância em saúde ambiental;

IX

executar em caráter complementar, as atividades de vigilância em saúde ambiental relacionadas à água para consumo humano ao ar, ao solo e aos contaminantes ambientais de importância e repercussão para saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos e outros eventos capazes de causar doenças e agravos a saúde humana;

X

orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

XI

executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.

Art. 33, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019