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Artigo 28, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 28

– A Diretoria de Informações Epidemiológicas tem como competência analisar e coordenar a gestão dos principais Sistemas de Informação Epidemiológica sobre dados estatísticos relacionados à morbimortalidade de doenças, agravos e eventos de saúde pública, com atribuições de:

I

fomentar e desenvolver ações de monitoramento contínuo no Estado junto as áreas técnicas, por meio de estudos, análises que revelam o comportamento dos principais indicadores de saúde de interesse epidemiológico com prioridade em questões relevantes, para fornecer subsídios para uma gestão e planejamento de saúde mais abrangentes e efetivos;

II

realizar, promover ações com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade e a abrangência dos sistemas de informações sob gestão da diretoria e disponibilizar informações epidemiológicas, de forma a contribuir para o planejamento, a gestão e o controle social do SUS;

III

capacitar, coordenar e realizar, no âmbito do Estado, ações e atividades de investigações epidemiológicas voltadas para a vigilância dos óbitos maternos, infantis, fetais, de mulheres em idade fértil e com causas mal definidas, bem como outros de interesse epidemiológico;

IV

promover ações que proporcionem o esclarecimento das causas de mortes, principalmente dos óbitos sem assistência médica e sem elucidação diagnóstica, com objetivos de compreender os determinantes e condicionantes desses óbitos e propor medidas de prevenção e controle;

V

orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

VI

executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.

Art. 28, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019