Artigo 27, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Superintendência de Vigilância Epidemiológica tem como competência exercer a gestão, no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes nacionais de Vigilância Epidemiológica, com atribuições de:
I
realizar a análise da situação de saúde por meio da vigilância da morbimortalidade e dos fatores de risco e de proteção à saúde, de modo a subsidiar a tomada de decisões voltadas para prevenção, controle de doenças e agravos a saúde da população;
II
implementar no âmbito de sua competência, as redes de vigilância em saúde, visando fomentar a vigilância ativa, o controle de doenças e agravos e o apoio matricial;
III
coordenar, monitorar, avaliar e analisar os dados epidemiológicos através dos sistemas de informação de saúde;
IV
elaborar e divulgar análise de situação de saúde, boletins epidemiológicos;
V
atuar nas redes de vigilância em saúde, com destaque para as emergências em saúde pública, em objetivo ao controle de doenças e agravos do escopo de sua atuação e o apoio matricial;
VI
participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de interesse imunização e agravos relacionados ao ambiente;
VII
gerir o Programa de Imunizações no Estado, em contribuição ao controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada;
VIII
gerir a Central Estadual de Rede de Frio e a Central Estadual de Ultra Baixo Volume;
IX
gerir, de modo coordenado com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, os recursos financeiros destinados as ações de Vigilância em Saúde.