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Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 27

– A Superintendência de Vigilância Epidemiológica tem como competência exercer a gestão, no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes nacionais de Vigilância Epidemiológica, com atribuições de:

I

realizar a análise da situação de saúde por meio da vigilância da morbimortalidade e dos fatores de risco e de proteção à saúde, de modo a subsidiar a tomada de decisões voltadas para prevenção, controle de doenças e agravos a saúde da população;

II

implementar no âmbito de sua competência, as redes de vigilância em saúde, visando fomentar a vigilância ativa, o controle de doenças e agravos e o apoio matricial;

III

coordenar, monitorar, avaliar e analisar os dados epidemiológicos através dos sistemas de informação de saúde;

IV

elaborar e divulgar análise de situação de saúde, boletins epidemiológicos;

V

atuar nas redes de vigilância em saúde, com destaque para as emergências em saúde pública, em objetivo ao controle de doenças e agravos do escopo de sua atuação e o apoio matricial;

VI

participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de interesse imunização e agravos relacionados ao ambiente;

VII

gerir o Programa de Imunizações no Estado, em contribuição ao controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis, desenvolvidas de forma hierarquizada e descentralizada;

VIII

gerir a Central Estadual de Rede de Frio e a Central Estadual de Ultra Baixo Volume;

IX

gerir, de modo coordenado com a Subsecretaria de Vigilância em Saúde, os recursos financeiros destinados as ações de Vigilância em Saúde.

Art. 27, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019