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Artigo 26, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 26

– A Subsecretaria de Vigilância em Saúde tem como competência coordenar as políticas de vigilância em saúde, inclusa a regulação sanitária, a intervenção, a atuação em condicionantes e determinantes da saúde, bem como a proteção à saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, com atribuições de:

I

realizar a vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública;

II

coordenar, no âmbito estadual, a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública a partir de análises e estudos técnicos, observado o regulamento sanitário internacional;

III

construir e coordenar as redes de vigilância em saúde e participar da implementação das redes de atenção à saúde;

IV

coordenar, no âmbito estadual, os processos de vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços e tecnologias de interesse a saúde;

V

coordenar, no âmbito estadual, outras ações de vigilância que, de maneira rotineira e sistemática, podem ser desenvolvidas em serviços de saúde públicos e privados nos vários níveis de atenção, laboratórios, ambientes de estudo, trabalho e na própria comunidade, em consonância com as Políticas Nacionais de Saúde;

VI

coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal;

VII

apoiar os municípios no fortalecimento da gestão de vigilância em saúde e executar as ações de vigilância em saúde de forma complementar;

VIII

promover a cooperação e o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não-governamentais, em âmbito estadual, nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

IX

acompanhar e avaliar a rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância em saúde, com estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes;

X

realizar a gestão técnica-administrativa de ações e serviços de interesse à vigilância em saúde, com objetivo de organizar e coordenar atividades de vigilância em redes, pesquisa e controle das doenças e agravos, no âmbito da SES e suas vinculadas;

XI

orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

XII

gerir os recursos financeiros dos blocos de custeio e investimento de vigilância em saúde;

XIII

atuar junto a Subsecretaria de Gestão Regional para orientar as unidades regionais e os municípios na implementação das políticas de saúde no seu âmbito de competência.

Art. 26, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019