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Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 20

– A Diretoria de Ações Especializadas tem como competência elaborar, implementar, coordenar e avaliar políticas para organizar as redes de Atenção à Saúde no âmbito da média complexidade ambulatorial e alta complexidade por clínicas especializadas, inclusos os processos referentes às doenças raras, no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:

I

apoiar e participar das ações de organização e fortalecimento dos sistemas de apoio diagnóstico para os pontos de atenção nas regiões de saúde;

II

coordenar a alocação de recursos nos territórios com vistas a reduzir os vazios assistenciais no âmbito da média complexidade ambulatorial e a alta complexidade por clínicas especializadas;

III

promover articulação intersetorial com os municípios para discussão, construção e implementação das políticas públicas pertinentes a área;

IV

orientar, acompanhar e assessorar as ações e serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

V

executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.

Art. 20, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019