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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 2º

– A SES tem como competência:

I

formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população;

II

gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado;

III

promover a qualificação dos profissionais do SUS-MG, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;

IV

promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;

VI

coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado;

VII

fomentar o processo de organização e implantação das redes de atenção à saúde do SUS no Estado;

VIII

dar diretrizes, avaliar a execução das ações e dos serviços sob a responsabilidade das instituições que integram sua área de competência.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019