Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A SES tem como competência:
I
formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população;
II
gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado;
III
promover a qualificação dos profissionais do SUS-MG, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;
IV
promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;
V
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;
VI
coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado;
VII
fomentar o processo de organização e implantação das redes de atenção à saúde do SUS no Estado;
VIII
dar diretrizes, avaliar a execução das ações e dos serviços sob a responsabilidade das instituições que integram sua área de competência.