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Artigo 22, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019

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Art. 22

– A Subsecretaria de Turismo tem como competência propor, coordenar e subsidiar a elaboração e a implantação da Política Estadual de Turismo e dos programas e projetos, metas e ações de Turismo, sob sua coordenação, com atribuições de:

I

promover e executar, juntamente com os órgãos e as entidades das demais esferas de governo, a Política Estadual de Turismo, planos, programas e projetos relacionados ao apoio e incentivo ao turismo;

II

unir esforços dos diversos órgãos e entidades, bem como de organizações do setor privado, em prol do desenvolvimento da atividade turística, da infraestrutura turística e do fortalecimento da cadeia produtiva do setor;

III

incentivar a instalação de empreendimentos ligados à atividade turística;

IV

promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

V

regulamentar o desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

VI

apoiar projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo, assim como prestar apoio às redes de negócio relacionadas ao turismo, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;

VII

incorporar os setores criativos, tais como gastronomia, moda, música, artesanato, arquitetura, entre outros, nas atividades da política de turismo do Estado;

VIII

propor, executar e divulgar pesquisas referentes à atividade turística;

IX

monitorar a atividade turística do Estado, no âmbito de sua atuação;

X

propor, incentivar, promover e articular iniciativas inovadoras para a atividade turística do Estado, bem como, promover sua interface com as temáticas de economia criativa, setores criativos e turismo criativo;

XI

promover a interface, articulação e ações colaborativas junto à Subsecretaria de Cultura e demais áreas da Secult;

XII

estimular a regionalização e descentralização das políticas de turismo, abarcando o fomento de instâncias participativas e deliberativas;

XIII

incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e a promoção de desenvolvimento econômico do turismo no Estado, no âmbito de sua atuação;

XIX

coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência;

XX

gerir o processo de definição e agrupamento dos atrativos turísticos e propor diretrizes para os segmentos turísticos existentes no Estado.