Artigo 22, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A Subsecretaria de Turismo tem como competência propor, coordenar e subsidiar a elaboração e a implantação da Política Estadual de Turismo e dos programas e projetos, metas e ações de Turismo, sob sua coordenação, com atribuições de:
I
promover e executar, juntamente com os órgãos e as entidades das demais esferas de governo, a Política Estadual de Turismo, planos, programas e projetos relacionados ao apoio e incentivo ao turismo;
II
unir esforços dos diversos órgãos e entidades, bem como de organizações do setor privado, em prol do desenvolvimento da atividade turística, da infraestrutura turística e do fortalecimento da cadeia produtiva do setor;
III
incentivar a instalação de empreendimentos ligados à atividade turística;
IV
promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
V
regulamentar o desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;
VI
apoiar projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo, assim como prestar apoio às redes de negócio relacionadas ao turismo, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;
VII
incorporar os setores criativos, tais como gastronomia, moda, música, artesanato, arquitetura, entre outros, nas atividades da política de turismo do Estado;
VIII
propor, executar e divulgar pesquisas referentes à atividade turística;
IX
monitorar a atividade turística do Estado, no âmbito de sua atuação;
X
propor, incentivar, promover e articular iniciativas inovadoras para a atividade turística do Estado, bem como, promover sua interface com as temáticas de economia criativa, setores criativos e turismo criativo;
XI
promover a interface, articulação e ações colaborativas junto à Subsecretaria de Cultura e demais áreas da Secult;
XII
estimular a regionalização e descentralização das políticas de turismo, abarcando o fomento de instâncias participativas e deliberativas;
XIII
incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e a promoção de desenvolvimento econômico do turismo no Estado, no âmbito de sua atuação;
XIX
coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência;
XX
gerir o processo de definição e agrupamento dos atrativos turísticos e propor diretrizes para os segmentos turísticos existentes no Estado.