Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secult tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I
à elaboração, à articulação e à implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e a diversidade cultural;
II
ao fomento e à divulgação da cultura mineira em suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no estado;
III
à promoção e à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado e ao incentivo de sua fruição pela comunidade;
IV
ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais mineiras;
V
ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação;
VI
à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;
VII
à proposição e à coordenação da política estadual de turismo;
VIII
à difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo;
IX
à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;
X
à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;
XI
à garantia da manutenção dos equipamentos culturais e turísticos do Estado;
XII
à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado;
XIII
às políticas de fomento à economia criativa e à gastronomia.