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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019

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Art. 19

– A Diretoria do Arquivo Público Mineiro tem como competência planejar, executar e promover programas de gestão de documentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo do Estado; realizar atividades de preservação, restauração, reformatação, organização física e intelectual, descrição e guarda dos documentos públicos de valores probatório e informativo recolhidos e os privados de interesse público e social adquiridos, franquear o acesso e desenvolver as atividades de pesquisa, publicação, divulgação e difusão dos acervos, com atribuições de:

I

avaliar e autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;

II

estabelecer as políticas de recolhimento de documentos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado e de aquisição de arquivos privados;

III

atender às demandas informacionais referentes aos instrumentos normativos sobre a produção, a tramitação, a organização, o uso e a avaliação dos documentos no âmbito do Poder Executivo do Estado;

IV

orientar a elaboração do Plano de Classificação – PC e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo – TTDD no âmbito do Poder Executivo do Estado;

V

identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos arquivísticos do Poder Executivo do Estado;

VI

prestar assessoria técnica quanto ao processo de avaliação e classificação de documentos, visando sua destinação;

VII

organizar e manter o registro geral de entrada dos documentos no Arquivo Público Mineiro – APM;

VIII

elaborar, implementar e executar políticas e programas de preservação e conservação, microfilmagem, digitalização e outros tipos de reformatação de suportes documentais;

IX

controlar e supervisionar as condições do ambiente físico de guarda dos acervos e dos equipamentos necessários a sua preservação;

X

executar e supervisionar as atividades dos laboratórios de microfilmagem, digitalização e restauração de documentos;

XI

organizar os acervos, elaborar o arranjo, a descrição, os instrumentos de pesquisa e alimentar o sistema informatizado de acordo com as normas arquivísticas;

XII

emitir certidões de documentos de natureza probatória para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações particulares;

XIII

gerenciar as atividades de aquisição, processamento técnico, disseminação da informação e estabelecimento de critérios para as definições concernentes ao acervo bibliográfico;

XIV

estabelecer e promover a política de acesso, difusão e cessão dos acervos e de informação ao público;

XV

supervisionar e executar programas e atividades de apoio à pesquisa e ao acesso aos acervos;

XVI

implementar sistemas de informação de acesso aos acervos;

XVII

proteger a informação sigilosa e pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade e eventual restrição de acesso;

XVIII

colaborar na criação e na organização dos arquivos públicos municipais.