Artigo 18, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Diretoria de Museus tem como competência implementar a política de museus para o Estado, por meio da coordenação do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, com atribuições de:
I
coordenar os projetos de exposições permanentes e temporárias, bem como as atividades de comunicação museológica no âmbito da Diretoria de Museus;
II
planejar, coordenar e executar programas de ação educativa nos museus da Diretoria de Museus;
III
planejar, coordenar e executar programas de artes visuais que estimulem a visibilidade da produção artística do Estado;
IV
criar instrumentos de avaliação dos projetos culturais desenvolvidos pela Diretoria de Museus, bem como realizar o monitoramento e a avaliação de público;
V
coordenar, executar e monitorar, em articulação com a Subsecom da Secretaria-Geral, os programas de comunicação interna e externa dos museus da Diretoria de Museus;
VI
processar, classificar e controlar o acervo dos museus da Diretoria de Museus;
VII
coordenar e promover a conservação preventiva e a restauração do acervo dos museus geridos pela Diretoria de Museus;
VIII
acompanhar o processo de montagem e desmontagem de exposições temporárias e permanentes, o empréstimo e o transporte de obras do acervo dos museus geridos pela Diretoria de Museus;
IX
oferecer subsídios à preservação e à difusão dos acervos museológicos do Estado;
X
promover, monitorar e avaliar a execução do planejamento das unidades geridas pela Diretoria de Museus;
XI
coordenar fórum permanente dos coordenadores dos museus geridos pela Diretoria de Museus;
XII
apoiar, promover e coordenar programas de formação e capacitação de profissionais de museus, visando ao desenvolvimento das instituições museológicas no âmbito do Estado;
XIII
manter o cadastro e gerenciar as informações sobre os museus do Estado;
XIV
desenvolver pesquisas e estudos sobre os museus mineiros, com vistas a subsidiar a formulação e aplicação da política museológica no Estado;
XV
desenvolver ações de promoção do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, visando à disseminação de conhecimentos e práticas museológicas, bem como o intercâmbio e as ações cooperadas entre os museus.
Parágrafo único
– Compete à Diretoria de Museus gerenciar:
I
Museu Mineiro;
II
Museu Casa Guimarães Rosa;
III
Museu Casa Alphonsus de Guimaraens;
IV
Museu Casa Guignard;
V
Museu do Crédito Real;
VI
Centro de Arte Popular;
VII
Museu dos Militares Mineiros.