Artigo 13, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Diretoria de Fomento Cultural tem como competência planejar, coordenar e executar atividades necessárias ao funcionamento do mecanismo de incentivo fiscal à cultura e relativas ao funcionamento do FEC, previstos na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, com atribuições de:
I
zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados com recursos do mecanismo do IFC e a projetos submetidos ao FEC;
II
realizar ações de capacitação e treinamento sobre o IFC, buscando ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento e do FEC, bem como sobre os seus desdobramentos;
III
gerenciar o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos de ato normativo previsto pelo art. 51 do Decreto nº 47.427, de 2018, e de projetos culturais inscritos nos termos dos editais do FEC;
IV
pré-analisar os projetos apresentados em cada edital, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à Copefic;
V
conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais do FEC e do IFC;
VI
promover, coordenar e divulgar o IFC e o FEC em encontros com possíveis incentivadores e agentes culturais;
VII
efetuar a contratualização e a liberação de recursos para os projetos aprovados no FEC e no IFC;
VIII
deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro no FEC nesta modalidade;
IX
assessorar o Gabinete no cumprimento das competências da Secult, enquanto gestora, agente executora e agente financeira do FEC, nos termos do art. 23 da Lei nº 22.944, de 2018, e do art. 32 do Decreto nº 47.427, de 2018;
X
secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC, conforme definido no art. 32 do Decreto nº 47.427, de 2018;
XI
realizar interlocução junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, nas ações deste enquanto agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de financiamento reembolsável, nos termos do art. 33 do Decreto nº 47.427, de 2018;
XII
elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo FEC e pelo IFC;
XIII
manter sistema de informações referente ao FEC e ao IFC;
XIV
gerenciar a política de fomento da cadeia produtiva cultural do Estado.