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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019

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Art. 13

– A Diretoria de Fomento Cultural tem como competência planejar, coordenar e executar atividades necessárias ao funcionamento do mecanismo de incentivo fiscal à cultura e relativas ao funcionamento do FEC, previstos na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, com atribuições de:

I

zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados com recursos do mecanismo do IFC e a projetos submetidos ao FEC;

II

realizar ações de capacitação e treinamento sobre o IFC, buscando ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento e do FEC, bem como sobre os seus desdobramentos;

III

gerenciar o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos de ato normativo previsto pelo art. 51 do Decreto nº 47.427, de 2018, e de projetos culturais inscritos nos termos dos editais do FEC;

IV

pré-analisar os projetos apresentados em cada edital, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à Copefic;

V

conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais do FEC e do IFC;

VI

promover, coordenar e divulgar o IFC e o FEC em encontros com possíveis incentivadores e agentes culturais;

VII

efetuar a contratualização e a liberação de recursos para os projetos aprovados no FEC e no IFC;

VIII

deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro no FEC nesta modalidade;

IX

assessorar o Gabinete no cumprimento das competências da Secult, enquanto gestora, agente executora e agente financeira do FEC, nos termos do art. 23 da Lei nº 22.944, de 2018, e do art. 32 do Decreto nº 47.427, de 2018;

X

secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC, conforme definido no art. 32 do Decreto nº 47.427, de 2018;

XI

realizar interlocução junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, nas ações deste enquanto agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de financiamento reembolsável, nos termos do art. 33 do Decreto nº 47.427, de 2018;

XII

elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo FEC e pelo IFC;

XIII

manter sistema de informações referente ao FEC e ao IFC;

XIV

gerenciar a política de fomento da cadeia produtiva cultural do Estado.