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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.767 de 29 de novembro de 2019

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Art. 34

– A Seinfra promoverá o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros junto com o DEER-MG e a Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.

§ 1º

– Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a disposição de servidor, por excepcional necessidade de serviço, formalizada por meio de formulário próprio, que conterá as informações necessárias ao seu gerenciamento.

§ 2º

– Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Seinfra e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros entre as instituições previstas no caput.

§ 3º

– Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de disponibilização, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou entidade de origem.

§ 4º

– O compartilhamento de recursos humanos de que trata este artigo não se confunde com a cessão de servidores prevista no Decreto nº 47.558, 11 de dezembro de 2018.

§ 5º

– Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei nº 23.304, de 2019, terão a frequência apurada pela chefia imediata indicada em formulário próprio, que controlará e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, observando-se a regulamentação pertinente ao assunto.

§ 6º

– Para a apuração da frequência dos servidores em compartilhamento, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos da secretaria ou entidade de origem do servidor, conforme disposto no art. 29 da Resolução Seplag nº 10, de 1º de março de 2004.

§ 7º

– Servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei nº 23.304, de 2019, terão as Avaliações de Desempenho Individual – ADI e a Avaliação Especial de Desempenho – AED realizadas no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício na data de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade com o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.

§ 8º

– As ADIs e AEDs dos servidores em situação de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação de Desempenho – SISAD pela Seinfra ou entidade que tenha preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do § 7º.