Artigo 23, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.767 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A Diretoria de Transporte Aeroviário tem como competência a execução das atividades relativas à administração, manutenção, operação e exploração dos aeroportos no Estado, com atribuições de:
I
zelar pelo cumprimento de contratos e convênios e de atos ordinários para viabilizar a respectiva execução, no seu âmbito de atuação;
II
acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;
III
avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades e os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
IV
colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação da Política Aeronáutica Nacional no Estado;
V
apresentar subsídios técnicos para a elaboração da política aeroportuária no Estado, em conformidade com a Política Aeronáutica Nacional no Estado;
VI
implantar e acompanhar os projetos de infraestrutura aeroportuária, acompanhar as obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado, com o apoio dos demais órgãos envolvidos;
VII
articular e executar ações em parceria com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento dos planos diretores de aeródromos públicos delegados ao Estado;
VIII
analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do sistema concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável e instruir os respectivos processos;
IX
acompanhar e instruir os processos de desapropriação relacionados aos serviços públicos de transporte no âmbito de sua competência;
X
acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos no âmbito de sua competência e instruir os respectivos processos;
XI
prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias e permissionárias de sua área de atuação;
XII
propor minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e demais atos normativos próprios relacionados com sua área de competência.