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Artigo 23, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.767 de 29 de novembro de 2019

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Art. 23

– A Diretoria de Transporte Aeroviário tem como competência a execução das atividades relativas à administração, manutenção, operação e exploração dos aeroportos no Estado, com atribuições de:

I

zelar pelo cumprimento de contratos e convênios e de atos ordinários para viabilizar a respectiva execução, no seu âmbito de atuação;

II

acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;

III

avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades e os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;

IV

colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação da Política Aeronáutica Nacional no Estado;

V

apresentar subsídios técnicos para a elaboração da política aeroportuária no Estado, em conformidade com a Política Aeronáutica Nacional no Estado;

VI

implantar e acompanhar os projetos de infraestrutura aeroportuária, acompanhar as obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado, com o apoio dos demais órgãos envolvidos;

VII

articular e executar ações em parceria com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento dos planos diretores de aeródromos públicos delegados ao Estado;

VIII

analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do sistema concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável e instruir os respectivos processos;

IX

acompanhar e instruir os processos de desapropriação relacionados aos serviços públicos de transporte no âmbito de sua competência;

X

acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos no âmbito de sua competência e instruir os respectivos processos;

XI

prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias e permissionárias de sua área de atuação;

XII

propor minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e demais atos normativos próprios relacionados com sua área de competência.