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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.767 de 29 de novembro de 2019

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Art. 22

– A Superintendência de Logística de Transportes tem como competência apoiar o planejamento, dirigir, executar, apoiar a regulação, controlar e avaliar a gestão direta ou indireta da infraestrutura de transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário, além de elaborar planos e programas relativos ao seu âmbito de atuação, com atribuições de:

I

elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;

II

acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;

III

planejar, executar e coordenar as ações de fiscalização dos serviços regulados no seu âmbito de atuação, de forma articulada com o DEER-MG;

IV

acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes no âmbito do Estado;

V

propor políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de infraestrutura de transportes;

VI

acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos em infraestrutura de transportes, com base nos planos estabelecidos;

VII

instruir tecnicamente os processos administrativos instaurados para a apuração de infrações no âmbito dos contratos de concessão e permissão na sua área de atuação;

VIII

elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões e permissões para exploração de infraestrutura de transportes;

IX

elaborar projetos, planos e programas estaduais sobre logística de transportes;

X

autorizar o início de operação em sistemas objeto de concessão ou permissão;

XI

elaborar minuta de atos regulamentares relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.