Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.767 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano tem como competência planejar, dirigir, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e ao transporte individual de passageiros metropolitano, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I
elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos relacionados a sua área de atuação;
II
acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;
III
coordenar e executar as ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito da subsecretaria, de forma articulada com o DEER-MG;
IV
acompanhar os investimentos em mobilidade no âmbito da região metropolitana de Belo Horizonte e demais regularmente constituídas;
V
elaborar políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;
VI
acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito dos serviços públicos de transportes e mobilidade, com base nos planos estabelecidos;
VII
elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade;
VIII
elaborar projetos, planos e programas do Estado sobre serviços públicos de transportes e mobilidade;
IX
autorizar o início de operação de terminais de integração e serviços de transportes e mobilidade;
X
instruir tecnicamente os processos para a tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
XI
orientar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
XII
gerenciar os estudos para o reajuste ou a revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
XIII
instruir os processos administrativos para apuração e aplicação das penalidades, definidas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e na exploração direta dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à área de atuação;
XIV
supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
XV
elaborar normas e regulamentos relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.