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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.767 de 29 de novembro de 2019

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Art. 19

– A Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano tem como competência planejar, dirigir, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e ao transporte individual de passageiros metropolitano, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I

elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos relacionados a sua área de atuação;

II

acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;

III

coordenar e executar as ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito da subsecretaria, de forma articulada com o DEER-MG;

IV

acompanhar os investimentos em mobilidade no âmbito da região metropolitana de Belo Horizonte e demais regularmente constituídas;

V

elaborar políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;

VI

acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito dos serviços públicos de transportes e mobilidade, com base nos planos estabelecidos;

VII

elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade;

VIII

elaborar projetos, planos e programas do Estado sobre serviços públicos de transportes e mobilidade;

IX

autorizar o início de operação de terminais de integração e serviços de transportes e mobilidade;

X

instruir tecnicamente os processos para a tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XI

orientar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

XII

gerenciar os estudos para o reajuste ou a revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XIII

instruir os processos administrativos para apuração e aplicação das penalidades, definidas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e na exploração direta dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à área de atuação;

XIV

supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XV

elaborar normas e regulamentos relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.