Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.766 de 26 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado, incluídas na PED, terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.
§ 1º
– (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.604, de 14/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 1º – As empresas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado deverão encaminhar relatório para o CMD com os seguintes elementos: I – data, ato e motivos que determinaram a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, que determinaram sua estatização; II – demonstração do relevante interesse coletivo atendido por meio da exploração direta de atividade econômica da empresa ou sociedade controlada pelo Estado; III – justificativa e contextualização que demonstrem a necessidade da participação do setor público e do controle estatal sobre a empresa; IV – demonstrações financeiras da sociedade, auditadas, explicitando a situação patrimonial, ativos e passivos, demonstração do resultado, de mutações do patrimônio líquido e do fluxo de caixa, dos quatro últimos exercícios; V – pagamento de dividendos ao Estado ou a sociedades por esse controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pelo Estado, nos últimos quatro exercícios."
§ 2º
– (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.604, de 14/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A produção e o envio ao CMD do relatório de que trata o § 1º deverá ocorrer a cada quatro anos, devendo o primeiro relatório ser enviado até o quarto mês do ano subsequente àquele em que este decreto entrar em vigor."