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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.766 de 26 de novembro de 2019

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Art. 6º

– (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.604, de 14/4/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Compete ao CMD: I – recomendar, para aprovação do Governador, projetos para integrar a PED; II – aprovar, observadas as competências do Comitê de Coordenação e Governança de Estatais previsto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 23.304, de 2019: a) a priorização estratégica de iniciativas, no âmbito da PED, considerando os objetivos estabelecidos no art. 1º; b) a modalidade operacional a ser aplicada às empresas ou aos ativos objeto de desestatização; c) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessários às desestatizações; d) as condições aplicáveis às desestatizações; e) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pelo Estado; f) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações; g) a inclusão e exclusão de bens móveis e imóveis do Estado no âmbito da PED; III – expedir normas necessárias ao exercício de sua competência; IV – deliberar sobre outras matérias relativas à PED que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do CMD; V – outras atividades correlatas."