Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.766 de 26 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.604, de 14/4/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Fica criado o Conselho Mineiro de Desestatização – CMD, instância de deliberação superior da PED, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: I – Vice-Governador, que o presidirá; II – Secretário-Geral; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.929, de 28/4/2020.) III – Consultor-Geral de Técnica Legislativa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.929, de 28/4/2020.) IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.929, de 28/4/2020.) V – Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.929, de 28/4/2020.) VI – Secretário de Estado de Governo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.929, de 28/4/2020.) VII – Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.929, de 28/4/2020.) VIII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.929, de 28/4/2020.) § 1º – O Vice-Governador será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. § 2º – Participarão das reuniões do CMD, sem direito a voto, o Advogado-Geral do Estado, o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi, e o titular da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública, visando auxiliar na promoção do alinhamento entre as diretrizes da PED e da Política de Governança e Coordenação das Estatais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.993, de 26/6/2020.) § 3º – Outros membros poderão participar das reuniões do CMD na qualidade de convidados, sem direito a voto. § 4º – A atuação dos membros do CMD e dos integrantes de grupos de trabalho a que se refere o inciso IV do art. 7º não será remunerada. § 5º – O Indi prestará o suporte técnico e administrativo ao CMD, como Secretaria Executiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.993, de 26/6/2020.) § 6º – O CMD manifestar-se-á mediante deliberação. § 7º – O CMD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. § 8º – O Governador reunir-se-á com o CMD uma vez por bimestre, no mínimo, para acompanhamento da execução da PED. § 9º – Os membros do CMD, com e sem direito a voto, poderão se fazer representar nas reuniões e deliberações do Conselho por suplente, a ser indicado por cada membro titular." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.993, de 26/6/2020.)