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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.766 de 26 de novembro de 2019

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Art. 4º

– Para fins do disposto neste decreto, considera-se desestatização qualquer uma das modalidades operacionais descritas abaixo, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

I

privatização: alienação para a iniciativa privada de ações que garantam o controle, direto ou indireto, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

II

desinvestimento: alienação de participação acionária direta ou indireta detida pelo Estado em empresa estatal ou privada ou em fundos de investimento, sem direito a controle, bem como extinção de empresa, desativação seletiva de empreendimentos e abertura ou aumento de capital social com renúncia, total ou parcial, dos direitos de subscrição;

III

desmobilização de ativos: alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações, aforamento, remissão de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel, de bens móveis e imóveis, conforme o caso;

IV

delegação: delegação de serviços locais de gás canalizado a entidades privadas mediante concessão, inclusive nas modalidades patrocinada ou administrativa, permissão ou autorização, com amparo nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 48.670, de 7/8/2023.)

§ 1º

– A transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.

§ 2º

– As desestatizações serão executadas, preferencialmente, mediante instrumentos de mercado de capitais, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, com o objetivo de maximizar o retorno para o Estado por meio de adequada precificação e estruturação, bem como garantir a transparência das operações.

§ 3º

– A desmobilização de ativos prevista no inciso III, quando envolver operações com bens imóveis, observará as atribuições da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos bens sob sua gestão, nos termos da legislação estadual vigente.