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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.766 de 26 de novembro de 2019

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Art. 3º

– Poderão ser objeto de desestatização, nos termos deste decreto, observados os preceitos constitucionais e a necessidade de lei autorizativa, se for o caso:

I

empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

II

direitos que assegurem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de sociedades;

III

serviços locais de gás canalizado objeto de concessão, permissão ou autorização; (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 48.670, de 7/8/2023.)

IV

ativos, participações e direitos em fundos e empreendimentos já constituídos ou em constituição;

V

bens móveis e imóveis da Administração direta e indireta do Estado.