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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.766 de 26 de novembro de 2019

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Art. 2º

– A PED tem como objetivos:

I

reordenar a posição estratégica do Estado na economia, concentrando sua atuação em atividades de relevante interesse coletivo e transferindo à iniciativa privada atividades que podem ser melhor exploradas pelo setor privado;

II

contribuir com a eficiência econômica do Estado, visando a reestruturação do setor público e a busca do equilíbrio fiscal.