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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.766 de 26 de novembro de 2019

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Art. 11

– (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.604, de 14/4/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – O fornecimento de informações necessárias à execução dos processos de desestatização das sociedades empresárias incluídas na PED, em tempo hábil, será de responsabilidade exclusiva dos seus administradores. § 1º – O CMD poderá solicitar dados e informações às empresas estatais, por meio eletrônico ou físico, de forma eventual ou contínua, com ou sem integração de sistemas, observadas as normas referentes ao acesso à informação. § 2º – Quando as empresas públicas e sociedades de economia mista forem demandadas, a resposta deverá ser encaminhada ao solicitante, no prazo máximo de cinco dias úteis ou outro fixado pelo demandante."