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Artigo 59, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.758 de 19 de novembro de 2019

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Art. 59

– A Diretoria de Pessoal tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de administração de pessoal e de gestão de recursos humanos, no âmbito regional, com a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, com atribuições de:

I

executar as atividades referentes a atos de admissão, concessões e vantagens, desligamento e aspectos relacionados à administração de pessoal dos servidores da SRE e escolas estaduais;

II

orientar os servidores sobre seus direitos, e deveres, proibições e responsabilidades no âmbito da SRE e escolas estaduais;

III

apurar a ocorrência de eventual irregularidade funcional, de que tenha ciência ou notícia no âmbito regional;

IV

coordenar e adequar a gestão de pessoal da Unidade Regional e das escolas estaduais, às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal da SEE;

V

orientar e monitorar a composição do quadro de pessoal das escolas estaduais vinculadas à SRE;

VI

propor medidas para correção das situações de inadequação identificadas no quadro de pessoal da SRE e das escolas estaduais;

VII

orientar e monitorar a designação para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais;

VIII

orientar, controlar e processar os atos de movimentação de pessoal das escolas estaduais referentes à mudança de lotação ou de designação em nível regional;

IX

orientar sobre a instrução dos processos de remoção, adjunção, disposição e cessão dos servidores vinculados à SRE;

X

orientar sobre apuração de tempo de serviço e contribuição, analisar e emitir certidões no âmbito de sua competência, com vistas às concessões de direito e aposentadoria;

XI

treinar e assessorar as escolas na execução das atividades descentralizadas de administração de pessoal quanto à interpretação de normas e operacionalização de ações;

XII

proceder às ações de administração de pessoal em exercício, no âmbito da SRE, à disposição, em adjunção, em cargo em comissão, inclusive dos diretores de escolas estaduais;

XIII

orientar e processar a inserção de dados pessoais, funcionais e de pagamento no Sisap, observadas as normas vigentes;

XIV

receber e conferir os relatórios de frequência dos servidores das escolas estaduais e da SRE e fazer os registros exigidos ao processamento do pagamento;

XV

identificar demandas para ações que visem ao aperfeiçoamento profissional e à capacitação dos servidores;

XVI

promover, facilitar e incentivar a participação de servidores e gestores das unidades regionais e escolares em ações de desenvolvimento profissional;

XVII

orientar as ações referentes aos afastamentos do servidor para participar de curso de mestrado, doutorado e de outras ações de desenvolvimento;

XVIII

orientar, estimular e acompanhar as ações do Colegiado Escolar;

XIX

coordenar as ações de indicação de servidor para o provimento do cargo de Diretor e da função de Vice–Diretor;

XX

orientar, instruir, encaminhar processos, cumprir e fazer cumprir diligências relativas à aposentadoria do servidor, com vistas à publicação do respectivo ato pelo órgão competente;

XXI

emitir certificados de avaliação de títulos para lecionar e secretariar a título precário;

XXII

coordenar as ações da Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e dos gestores das unidades regional e escolares;

XXIII

coordenar os procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e distribuição dos dados da avaliação de desempenho dos servidores, no sistema informatizado de avaliação de desempenho;

XXIV

executar as ações de concessão da promoção e progressão na carreira, conforme prevê o Plano de Carreiras dos Profissionais da Educação Básica;

XXV

coordenar e acompanhar as atividades dos estagiários, previstas em convênios celebrados pela SEE.