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Artigo 52, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.758 de 19 de novembro de 2019

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Art. 52

– As Superintendências Regionais de Ensino têm como competência exercer, em nível regional, as ações de supervisão técnico-pedagógica, administrativa e financeira, de pessoal, de orientação normativa, de cooperação, de articulação e de integração do Estado e Município, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais, com atribuições de:

I

promover a coordenação e implantação da política educacional do Estado;

II

orientar as escolas estaduais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais, integrando as suas ações e as dos seus municípios;

III

planejar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV

fomentar e acompanhar a celebração e a execução de convênios, contratos e termos de compromisso;

V

aplicar as normas de administração de pessoal, responsabilizando-se pelo seu cumprimento;

VI

orientar a gestão de recursos humanos, observando a política e as diretrizes da Administração Pública estadual e federal, no que couber;

VII

coordenar as ações de avaliação de desempenho e do desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito de sua jurisdição, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado;

VIII

organizar, distribuir e registrar em ata, os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades, estabelecendo critérios complementares para atribuição dos setores de trabalho;

IX

coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais.

Parágrafo único

– As SREs, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá organizar os seus processos de trabalho internamente por meio de ato normativo do Secretário.