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Artigo 50, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.758 de 19 de novembro de 2019

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Art. 50

– A Assessoria de Inspeção Escolar tem como competência coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento da inspeção escolar, com atribuições de:

I

avaliar, organizar e planejar processos operacionais referentes aos procedimentos de acompanhamento e avaliação do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais;

II

prestar assistência técnico-educacional à inspeção escolar;

III

propor e organizar diretrizes operacionais de trabalho a serem desenvolvidas pelas SRE no que tange aos processos de autorização de unidades escolares e publicação de editais de concluintes;

IV

orientar as equipes regionais de inspeção escolar em suas atividades técnicas para garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos, conforme a legislação vigente;

V

padronizar diretrizes, orientações normativas e legais para garantir o fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o Órgão Central da SEE;

VI

realizar análise técnico-educacional dos processos referentes às ações de inspeção escolar, em especial os de acompanhamento e avaliação, autorização de funcionamento, certificação e denúncias, procedendo com sua revisão e instrução;

VII

propor e desenvolver capacitação continuada junto às SREs para aperfeiçoamento da inspeção escolar;

VIII

propor, desenvolver e implementar políticas públicas de acompanhamento e avaliação das instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado, sob a forma de programas de trabalho que possibilitem fomentar o atendimento integral observando o princípio da garantia de padrão de qualidade de ensino através de ações sistemáticas de conformidade;

IX

publicar, anualmente, os programas de trabalho a serem utilizados nos processos de autorização, certificação, acompanhamento e avaliação das instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais com fito de, objetivamente, efetivar as políticas de transparência e acesso à informação;

X

realizar, por meio de pronunciamento técnico, a avaliação de propostas de regulamentação afetas à dinâmica de oferta da Educação Básica;

XI

assegurar, em conjunto com as demais áreas, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento da sistemática de acompanhamento e avaliação da SEE, procurando mitigar os riscos de acordo com a complexidade das ações desenvolvidas, bem como disseminar a cultura de controles qualitativos para assegurar o cumprimento da regulamentação em vigor;

XII

aprovar e acompanhar a elaboração do calendário do Analista Educacional – Inspetor pela SRE, o qual deverá emitir diretrizes para elaboração do Calendário dos Inspetores Escolares e respeitar as especificidades regionais e o calendário das escolas.

XIII

compor Comissões para estudos e reformulação de legislações pertinentes à educação;

XIV

alinhar as atividades da inspeção escolar ao cronograma de funcionamento da rede estadual de ensino;

XV

inovar no tratamento e sistematização de dados coletados a partir da atuação dos Inspetores Escolares junto às escolas do sistema estadual de ensino para qualificar o registro de dados feito pelas escolas;

XVI

subsidiar tomada de decisão do Órgão Central com dados e estudos referentes às atividades de inspeção escolar;

XVII

promover, em parceria com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores, a atualização e formação continuada dos Inspetores Escolares.