Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 50, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.758 de 19 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 50

– A Assessoria de Inspeção Escolar tem como competência coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento da inspeção escolar, com atribuições de:

I

avaliar, organizar e planejar processos operacionais referentes aos procedimentos de acompanhamento e avaliação do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais;

II

prestar assistência técnico-educacional à inspeção escolar;

III

propor e organizar diretrizes operacionais de trabalho a serem desenvolvidas pelas SRE no que tange aos processos de autorização de unidades escolares e publicação de editais de concluintes;

IV

orientar as equipes regionais de inspeção escolar em suas atividades técnicas para garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos, conforme a legislação vigente;

V

padronizar diretrizes, orientações normativas e legais para garantir o fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o Órgão Central da SEE;

VI

realizar análise técnico-educacional dos processos referentes às ações de inspeção escolar, em especial os de acompanhamento e avaliação, autorização de funcionamento, certificação e denúncias, procedendo com sua revisão e instrução;

VII

propor e desenvolver capacitação continuada junto às SREs para aperfeiçoamento da inspeção escolar;

VIII

propor, desenvolver e implementar políticas públicas de acompanhamento e avaliação das instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado, sob a forma de programas de trabalho que possibilitem fomentar o atendimento integral observando o princípio da garantia de padrão de qualidade de ensino através de ações sistemáticas de conformidade;

IX

publicar, anualmente, os programas de trabalho a serem utilizados nos processos de autorização, certificação, acompanhamento e avaliação das instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais com fito de, objetivamente, efetivar as políticas de transparência e acesso à informação;

X

realizar, por meio de pronunciamento técnico, a avaliação de propostas de regulamentação afetas à dinâmica de oferta da Educação Básica;

XI

assegurar, em conjunto com as demais áreas, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento da sistemática de acompanhamento e avaliação da SEE, procurando mitigar os riscos de acordo com a complexidade das ações desenvolvidas, bem como disseminar a cultura de controles qualitativos para assegurar o cumprimento da regulamentação em vigor;

XII

aprovar e acompanhar a elaboração do calendário do Analista Educacional – Inspetor pela SRE, o qual deverá emitir diretrizes para elaboração do Calendário dos Inspetores Escolares e respeitar as especificidades regionais e o calendário das escolas.

XIII

compor Comissões para estudos e reformulação de legislações pertinentes à educação;

XIV

alinhar as atividades da inspeção escolar ao cronograma de funcionamento da rede estadual de ensino;

XV

inovar no tratamento e sistematização de dados coletados a partir da atuação dos Inspetores Escolares junto às escolas do sistema estadual de ensino para qualificar o registro de dados feito pelas escolas;

XVI

subsidiar tomada de decisão do Órgão Central com dados e estudos referentes às atividades de inspeção escolar;

XVII

promover, em parceria com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores, a atualização e formação continuada dos Inspetores Escolares.